sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

JUSTINO CHAPLIN É TRI Nº 2 - PROTESTO PELA REVOGAÇÃO DA LEI 470






PELA REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Nº470 DE 02.01.2002

Não é de hoje, que leis importantes para a cidade de Porto Alegre são editadas e ou sancionadas “meio que na surdina”. Sem a imprensa para divulgar a baixaria os políticos fogem do julgamento da população. Assim ocorreu com a lei 470. Sancionada em 02.0.2002. Destinada a viabilizar o pagamento de indenizações trabalhistas do antigo Estaleiro Só, esta lei iniciou o processo de privatização da Orla do Rio Guaíba (o correto seria buscar a indenização no patrimônio particular daqueles que causaram a falência).


Como bem sabemos a orla é patrimônio público e inalienável. Quem finge não saber disso são nossos representantes políticos. Que lançando mão de leis espúrias e interesses no mínimo duvidosos insistem em querer privatizar aquilo que por direito e natureza é bem de uso comum.


Tal espírito coloca à frente do direito do cidadão à boa qualidade de vida, o interesse privado sob o pretexto do desenvolvimento econômico. Com essas idéias Porto Alegre viu seu imenso rio apodrecer e agonizar. Não podemos dizer que não fomos avisados. Lutzemberger e outros bem que se esforçaram. Mas, prevaleceu o interesse econômico. E vejam no que deu...


Por isso, apresentamos o texto da lei na íntegra, para que todos conheçam seu conteúdo e quais foram os mentores desta atrocidade contra o nosso rio.

LEI COMPLEMENTAR Nº 470, 02 de janeiro de 2002.

Cria a Subunidade de Estruturação Urbana 03 da UEU 4036, referente à área do Estaleiro Só, define seu regime urbanístico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade de Estruturação Urbana 03 da Unidade de Estruturação Urbana 4036, cujos limites constam no Anexo desta Lei.

Art. 2º Fica mantida a classificação de Área Especial para toda Unidade de Estruturação Urbana 4036, tal como se encontra na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, e definido o regime urbanístico para as edificações da Subunidade 03, criada pelo artigo anterior, com as seguintes especificações:

I - Densidade Bruta: Código 25, conforme projeto específico;

II - Atividades: Código 15.2, com definição de ocupação, para uso privado, de atividades de interesse cultural, turístico e paisagístico, relacionadas no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999, vedado habitação, comércio atacadista e indústria, e sendo permitido:

a) comércio varejista, exceto depósitos ou postos de revenda de gás, funerárias e postos de abastecimento que não estejam vinculados à atividade náutica;

b) serviços, exceto oficinas que não estejam vinculadas à atividade náutica;

c) atividades especiais, admitida somente a instalação de arenas esportivas, de marinas e equipamentos correlatos;

III - Índice de aproveitamento: 1,0 (um);

IV - Volumetria: Código 25, altura e taxa de ocupação a serem definidas no Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU.

Art. 3º A implantação de edificações e atividades na Subunidade de Estruturação Urbana 03 da Unidade de Estruturação Urbana 4036 será sempre objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística.

Art. 4º Na área de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, o percentual destinado à área pública será constituído por um parque urbano com acessibilidade pública, a ser urbanizado pelo empreendedor conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, privilegiando a integração da população com o Guaíba e seu acesso a toda orla pertencente à gleba.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.






Recentemente administração municipal nas votações das leis do Plano Diretor de Porto Alegre e Projeto de Revitalização do Cais do Porto deu seguimento a privatização da orla do rio Guaíba. O governo "Fogaça" e sua base aliada, na câmara de vereadores, aprovaram leis que nitidamente privilegiaram interesses da construção civil em detrimento do direito de todo cidadão porto-alegrense ao ambiente ecologicamente qualificado. Indo na contramão da história e da opinião pública que clama por mudanças urgentes nas políticas ligadas ao meio ambiente como forma de combate efetivo ao aquecimento global.



POAemMovimento

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Advogado e Artista Plástico

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